Isenção de IMI: saiba se pode ter direito Em 2018 passaram a ser mais as famílias a beneficiarem de isenção do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI). Saiba se tem direito a este benefício. 19 jul 2018 min de leitura O mês de abril chega acompanhado pelo pagamento da primeira prestação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). A legislação, prevê, no entanto, um conjunto de isenções que visam, por um lado, funcionar como um estímulo às operações de requalificação urbana, num contexto em que o investimento imobiliário se encontra a aumentar, e por outro, dar uma atenção especial às famílias. O que é o IMI? O Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário (“VPT”) dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal e cuja receita reverte a favor dos municípios. Este imposto, surgiu na sequência da reforma da tributação levada a cabo em 2003, decorrente da necessidade de atualizar a Contribuição Autárquica, que vigorava em Portugal desde 1989. Quando se paga? O IMI é pago, anualmente, durante o mês de abril, em duas prestações durante os meses de abril e novembro, quando o seu montante seja superior a 250 euros e igual ou inferior a 500 euros e em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro, quando o seu montante seja superior a 500 euros. Que isenções estão previstas? De acordo com os especialistas da EY, as isenções de IMI previstas atualmente são, nomeadamente, as seguintes: Prédios urbanos destinados a habitação A isenção é aplicável, por um período de 3 anos, aos prédios habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, cujo VPT não exceda € 125.000, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 153.300. A isenção de IMI é automática para os prédios urbanos adquiridos a título oneroso. Nos restantes casos, esta isenção fica sujeita ao reconhecimento pelo chefe do serviço de finanças. Prédios urbanos destinados ao arrendamento para habitação A isenção anterior também é aplicável aos prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento. Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos A isenção é aplicável aos prédios rústicos e ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS (€ 15.295) e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS (€ 66.500). Esta isenção é automática, sendo reconhecida oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística A isenção aplica-se a prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, inseridos em áreas de reabilitação urbana ou construídos há mais de 30 anos, por um período de 3 anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais 5 anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente. A aplicação da isenção está dependente de reconhecimento pela câmara municipal após conclusão das obras. Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística Encontram-se igualmente isentos de IMI, por um período de 7 anos, os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída o estatuto de utilidade turística. Para o efeito deve ser apresentado requerimento ao chefe de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) As empresas que efetuem investimentos considerados relevantes podem beneficiar de isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos, relativamente aos prédios que sejam sua propriedade e que constituam aplicações relevantes. Lojas com história São isentos de IMI os prédios afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como estabelecidos de interesse histórico e cultural ou social local, as quais integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social. Esta isenção assume carácter automático. Fonte: http://www.jornaleconomico.sapo.pt Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado